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Embaixada é condenada por aumentar jornada, reduzir salário e parcelar décimo terceiro.

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma embaixada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu aumento de jornada de trabalho, redução salarial e parcelamento de décimo terceiro salário. A decisão foi da juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Na ação trabalhista, o empregado afirma que desde julho de 2014 a embaixada paga seu salário em valor menor do que o previsto. Pontuou também que desde 2013 os valores de sua gratificação natalina (décimo terceiro salário) são parcelados irregularmente. Além disso, o trabalhador contou que foi contratado para laborar 34 horas semanais, mas sua jornada foi aumentada sem a devida contraprestação. Em sua defesa, a embaixada alegou que procedeu dessa forma por causa das dificuldades econômicas enfrentadas pelo seu país. Para a magistrada responsável pela sentença, o princípio da irredutibilidade salarial veda a redução salarial dos trabalhadores. A exceção só vale no caso de redução prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é a situação descrita nos autos. A juíza fundamentou o pagamento de dano moral ao trabalhador da embaixada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. O entendimento está firmado no sentido de que o empregado faz jus à indenização quando é submetido pelo empregador a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida, comprometendo a regularidade da manutenção de suas obrigações, do seu próprio sustento e o de sua família. “Observo que a reclamada descumpre a legislação trabalhista, como pagamento dos salários em valores menores do que o devido, parcelamento da gratificação natalina e realiza alterações lesivas no contrato de trabalho, o que gera o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovado que houve efetivo abalo à personalidade do trabalhador”, constatou a magistrada. Processo nº 0001606-86.2015.5.10.0017

FONTE: AASP CLIPPING ELETRÔNICO 01/12/2016

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