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Banco é condenado a pagar danos morais a cliente que foi vítima de assalto dentro da agência.

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, uma instituição bancária a pagar o valor de R$ 20 mil para cliente que foi mantida como refém em um assalto a agência bancária na Comarca de Marcelino Ramos/RS. O TJ reformou sentença de 1º Grau considerando que o banco tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes. O caso A autora narrou que encontrava-se nas dependências do estabelecimento bancário quando percebeu o assalto. Conta que correu risco de vida ao passar a ser refém dos bandidos sendo inclusive feita de escudo humano para fuga dos mesmos. Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais ressaltando a responsabilidade objetiva do banco no fato. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente. Decisão O relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou a responsabilidade dos bancos diante de falha na segurança. Lembrou que a instituição bancária possui o dever de zelar pela segurança de seus clientes em razão do risco inerente à sua atividade exercida. "Considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos litigantes, tenho que a importância de R$ 20 mil seja adequada para compensar a parte autora pelo dano sofrido, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva", determinou o Desembargador. Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller. Proc. nº 70070222567 Fabiana de Carvalho Fernandes

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